STJAgInt no AREsp 3.042.409
Cláusula de não concorrência: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Cláusula de não concorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança. Cláusula de não concorrência. Negativa de prestação jurisdicional. Ônus da prova. Incidência da Súmula 7/STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários recursais. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II) e aplicando a Súmula 7/STJ quanto à indicada violação do art. 373, I, do CPC, além de majorar honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
2. A ação de origem é de cobrança, discutindo multa contratual por violação de cláusula de não concorrência, com sentença de procedência e acórdão mantido integralmente, inclusive com majoração de honorários. Embargos de declaração rejeitados.
3. No agravo interno, sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica ligada ao ônus da prova, indevida utilização de elementos de outro processo, desconsideração de documentos relativos a vínculo empregatício e cuidados familiares, bem como requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração de honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, requalificar a valoração do conjunto probatório para afastar a conclusão sobre a violação da cláusula de não concorrência, à vista do art. 373, I, do CPC, sem incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve indevida utilização de elementos de outro processo, em detrimento da prova documental produzida nos autos; (iv) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (v) saber se é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a suficiência e coerência da fundamentação e consignando a existência de prova documental não refutada, corroborada por declaração da própria recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
5. A pretensão recursal busca reabrir discussão probatória quanto à violação da cláusula de não concorrência e ao ônus da prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois a conclusão se assentou na valoração do acervo probatório, inclusive declaração da parte, inviabilizando o reexame.
6. Não houve utilização de prova emprestada; os documentos foram juntados nos próprios autos e analisados em conjunto com demais elementos, de modo que a revisão desse contexto probatório é obstada na via especial.
7. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de infundada impossibilidade de acolhimento das razões recursais; no caso, não configurada a manifesta inadmissibilidade.
8. O agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido, conforme orientação desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantidos o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ, com a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a não majoração de honorários recursais.
Tese de julgamento:
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente e coerente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A análise de documentos juntados nos próprios autos não configura prova emprestada e sua revisão é vedada na via especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade ou infundada impossibilidade de acolhimento das razões do agravo interno. 5. O julgamento de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/04/2018, DJe 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, DJe 03/04/2018.
Tese
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente e coerente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A análise de documentos juntados nos próprios autos não configura prova emprestada e sua revisão é vedada na via especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inadmissibilidade ou infundada impossibilidade de acolhimento das razões do agravo interno. 5. O julgamento de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 259, § 3º; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.