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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.888.056

Alegado cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegado cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial
  • Ausência de planilha de cálculos em ação de cobrança
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL/AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS EM AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a inexistência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a irresignação do embargante se limita à rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC.

2. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, decide sobre a conveniência e a necessidade de sua produção, não havendo cerceamento de defesa quando, por decisão motivada, se indefere pedido de dilação da instrução probatória, sendo inviável em recurso especial reexaminar a conclusão acerca da desnecessidade da prova, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

3. A pretensão de infirmar as conclusões acerca da suficiência das faturas, da liquidez do débito e da ausência de irregularidades na cobrança demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, fundamento expressamente adotado no acórdão embargado.

4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obtenção de rejulgamento da causa ou para veicular pretensão exclusivamente infringente, motivo pelo qual, ausente qualquer vício sanável pela via integrativa, impõe-se a rejeição do recurso. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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