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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.037.344

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de intimação, após silêncio de três anos e dezenas de atos processuais, configura a denominada nulidade de algibeira.

2. A embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública do vício (art. 278, parágrafo único, do CPC) e contradição em relação à inexistência de prejuízo, diante da arrematação de imóveis no curso do feito.

3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira).

5. Não há contradição no que tange à ausência de prejuízo, visto que o desfecho desfavorável da execução (arrematação) é consequência legítima do processo e não decorre da omissão do nome de um dos patronos nas publicações, uma vez que a defesa foi plenamente exercida por outros advogados da mesma banca.

6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é decidida de forma fundamentada, sendo admissível o prequestionamento implícito. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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