Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.200

Negativa de prestação jurisdicional: violação literal de dispositivo de lei

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Violação literal de dispositivo de lei
  • Imposição de honorários em ação cautelar de caução
  • Natureza de incidente processual
  • Ausência de autonomia a ensejar a condenação sucumbencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi).

3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito.

4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória.

5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.

6. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.