STJAgRg no AREsp 2.946.995
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada quanto à deficiência de cotejo analítico e outros óbices de admissibilidade.
2. A parte agravante sustentou que houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com destaque aos trechos dos acórdãos que evidenciam o dissídio jurisprudencial, e que as teses jurídicas não demandariam reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O agravante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 213, §1º, do Código Penal à pena privativa de liberdade - reclusão - em 8 (oito) anos, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para reformar o regime inicial de cumprimento de pena, que passou a ser o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico e à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo. A mera menção genérica ao cumprimento dos requisitos legais não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, o que não foi realizado de forma adequada no caso.
7. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, de modo que a existência de múltiplos fundamentos exige que todos sejam afastados pelo agravante. No caso, subsistiram os óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, que não foram devidamente impugnados.
8. A análise das teses apresentadas no recurso especial demonstra que todas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
9. Não foram apresentados, no agravo regimental, argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam afastados pelo agravante.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ é atraída quando as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.212.676/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam afastados pelo agravante.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ é atraída quando as teses recursais demandam reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.