STJAgInt no AREsp 3.123.442
Preparo recursal: exigência de "relatório de contas do processo" prevista em lei estadual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal
- Matéria local
- Óbice ao conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE "RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO" PREVISTA EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA LOCAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em controvérsia relativa à deserção de apelação por ausência de juntada do "Relatório de Contas do Processo" no preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
2. O acórdão de origem assentou a imprescindibilidade do "Relatório de Contas do Processo" para individualizar o pagamento, vinculá-lo ao feito e permitir a fiscalização administrativa, tendo o recorrente sido intimado a suprir a falta, inclusive para recolhimento em dobro nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, permanecendo inerte.
3. A Agravante sustenta violação aos arts. 369, 997 e 1.007 do CPC, afirmando bastarem a guia e o comprovante bancário para comprovação do preparo e que a exigência estadual contrariaria a legislação federal.
4. Não conhecimento do recurso especial por se apoiar o acórdão recorrido em legislação estadual específica sobre custas e comprovação do preparo, configurando ofensa meramente reflexa à lei federal e atraindo o óbice da Súmula 280/STF; manutenção dos honorários.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.007 do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a exigência prevista em Lei Estadual nº 8.328/2015 de juntada do "Relatório de Contas do Processo" para comprovação do preparo recursal; (ii) saber se a alegada violação aos arts. 369 e 997 do CPC autoriza comprovação do preparo por quaisquer documentos, independentemente das exigências da legislação estadual pertinente; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A decisão recorrida apoiou-se em legislação estadual que disciplina custas e a forma de comprovação do preparo, de modo que eventual ofensa à lei federal é reflexa, incidindo o óbice de conhecimento do recurso especial por envolver interpretação de norma local (Súmula 280/STF).
7. O art. 1.007 do CPC remete à comprovação do preparo "conforme exigido pela legislação pertinente"; a exigência de juntada do "Relatório de Contas do Processo", prevista na legislação estadual, não contraria o CPC, pois complementa a fiscalização e a vinculação do recolhimento ao processo.
8. Os arts. 369 e 997 do CPC não conferem liberdade absoluta de meios de prova dissociada da legislação específica aplicável; cabe observar as exigências normativas locais que regulam o preparo, o que afasta a alegação de violação direta a normas federais.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.