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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 232.134

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente e autônomo, em três vetores: (i) inadmissibilidade de exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; (ii) reiteração de pedido já analisado neste Superior Tribunal, no RHC n. 184.054/GO, o que torna inviável novo pronunciamento sobre o mesmo caso; e (iii) ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da pronúncia do réu - com incidência da Súmula n. 21 do STJ -, da regular tramitação do feito e da demora atribuível ao manejo de recursos pela própria defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionamento sem que exista algum vício a ser sanado no julgado.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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