STJAgInt no REsp 2.232.233
Insurgência da parte embargada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte embargada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é indispensável a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sofram constrição patrimonial ou sejam incluídas no polo passivo da execução, na vigência do CPC/2015. Os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica não se presumem pela existência de grupo econômico, exigindo-se o contraditório específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.