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Jurisprudências

STJAREsp 2.722.127

Óbices da súmula n. 7 do STJ e consonância com jurisprudência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 320 e 373 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em cheques devolvidos, com alegado inadimplemento de empréstimo garantido por quatro cártulas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, registrou a ausência de documentos (cheques e atestado de óbito) e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a cobrança, por insuficiência da prova de pagamento por dação, manutenção das cártulas em poder do credor e ausência de recibo ou anuência escrita; inverteu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial deveria ser instruída com os cheques originais, documento indispensável, com contrariedade ao art. 320 do CPC; (ii) saber se o autor não comprovou o fato constitutivo do direito, com violação ao art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise das alegadas violações aos arts. 320 e 373, I, exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas quanto à instrução da inicial e ao cumprimento do ônus probatório do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do devedor em demonstrar o adimplemento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, 85 § 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Agravo regimental no agravo em recurso especial n. 680.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 583.630/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/4/2016.

Tese

Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas quanto à instrução da inicial e ao cumprimento do ônus probatório do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do devedor em demonstrar o adimplemento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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