STJAgInt no AREsp 2.780.136
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Inadimplemento contratual
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A mera alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da especificação clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e sem a demonstração da relevância de tais pontos para o deslinde da controvérsia, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar o decidido pelo Tribunal de origem para concluir no sentido de que o recorrente teria produzido prova suficiente para demonstrar o inadimplemento da parte recorrida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.