STFRcl 78.618 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025
Relator(a): Edson Fachin
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Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A decisão reclamada havia afastado a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime prisional, por considerá-la desprovida de fundamentação concreta, em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 26. O agravante reiterou os argumentos da reclamação, sustentando que a exigência estaria justificada pela gravidade dos crimes praticados, de modo que a progressão de regime se mostraria prematura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação judicial de realização de exame criminológico, como condição para a progressão de regime, foi suficientemente fundamentada à luz da Súmula Vinculante nº 26 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação constitucional somente é cabível para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal ou garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, l, da CF, e art. 103-A, § 3º, da CF, não se prestando como sucedâneo recursal.
5. A Súmula Vinculante nº 26 admite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à execução penal do condenado.
6. A imposição genérica do exame criminológico, com base apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na suposta insensibilidade moral do reclamante não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no verbete sumular.
7. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a orientação da Suprema Corte, conforme precedentes reiterados que reconhecem a nulidade de determinações genéricas e desfundamentadas para a realização de exame criminológico (v.g., Rcl 29.615 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL; 102, I, l; 103-A, § 3º; CP, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 29.615 AgR/SP, red. p/acórdão Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018; STF, HC 78.013, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24.11.1998; STF, Rcl 28.377/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 26.09.2017; STF, Rcl 29.463/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.04.2018.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.