STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.020.685
Execução de título extrajudicial ajuizada contra parte falecida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial ajuizada contra parte falecida
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Honorários sucumbenciais
- Não cabimento
- Ausência de triangularização processual
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, não ocorre a angularização da relação processual, o que impede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O comparecimento espontâneo do espólio para arguir o vício não tem o condão de sanar a irregularidade ou de estabelecer o contraditório para efeito de sucumbência, sendo inaplicável o princípio da causalidade para a fixação de verba honorária.
3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. O exame de litigiosidade fática apta a justificar a fixação de honorários demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.