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Jurisprudências

STFRE 1.557.810 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026

Relator(a): André Mendonça

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de segurança. Exigibilidade do ICMS-Difal afastada. Adicional ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade da cobrança. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrida, o qual discutia a aplicação da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza instituída pelo Estado agravante, incidente sobre o recolhimento do ICMS-Difal de não contribuintes do imposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do adicional de alíquota vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre o ICMS-Difal incidente sobre não contribuintes, mesmo na ausência da lei complementar exigida para regulamentar a cobrança do próprio ICMS-Difal.

III. Razões de decidir

3. A cobrança do ICMS-Difal, introduzida pela EC nº 87, de 2015, está prejudicada pela ausência de lei complementar que veicule normas gerais atinentes à sua exação, conforme exige o art. 146, inc. III, da Constituição da República.

4. A inexigibilidade do ICMS-Difal por falta de regulamentação legal complementar acarreta, por acessoriedade, a impossibilidade de cobrança da alíquota adicional vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que essa tenha previsão constitucional autônoma.

5. A exigência do adicional sem a regulamentação do tributo principal desrespeita a exigência de lei complementar, assume indevidamente o papel do legislador complementar e gera quebra de confiança e mitigação da segurança jurídica do contribuinte.

6. É inusitada a visualização da cobrança de adicional de alíquota sobre tributo considerado indevido e não formalizado no mundo jurídico.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nº 87, de 2015, e nº 42, de 2003; Constituição da República, art. 146, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 1.093; RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, de minha relatoria, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 11/09/2025.

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixava de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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