STJAgInt no AREsp 3.150.137
Superendividamento: mínimo existencial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Superendividamento
- Mínimo existencial
- Superação do patamar legal
- Fundamento inatacado
- Reversão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERAÇÃO DO PATAMAR LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limita-se a suscitar o elevado comprometimento de sua renda e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, à luz da regulamentação vigente e das exclusões legais, a renda remanescente supera amplamente o mínimo existencial. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, a ausência de comprometimento do mínimo existencial foi aferida à luz do acervo fático-probatório dos autos, no que se concluiu que "a renda líquida remanescente de R$5.095,17 é mais de oito vezes superior ao mínimo existencial de R$600,00, não há como se concluir pela configuração da situação de superendividamento nos termos legais", de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.