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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.150

Impetração contra ato jurisdicional de ministro do STJ

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impetração contra ato jurisdicional de ministro do STJ
  • Intempestividade
  • Teratologia
  • Ilegalidade
  • Abuso de poder
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEPOIS DE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. DESPACHO QUE DETERMINOU BAIXA DOS AUTOS E ARQUIVAMENTO DE MANIFESTAÇÕES. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

1. Mandado de segurança impetrado contra despacho que inadmitiu agravo interno vindicando a apreciação de segundo recurso extraordinário interposto após a certificação do trânsito em julgado, determinando o registro de baixa dos autos ao Tribunal de origem e o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia.

3. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo dos impetrantes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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