STJEDcl no AgInt no REsp 2.137.302
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que desproveu agravo interno interposto em recurso especial manejado em demanda relativa a embargos monitórios, mantendo decisão monocrática de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial, e indeferindo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. A Embargante aponta contradição e omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) à incidência do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil); e (iii) ao reconhecimento de prequestionamento implícito das normas federais invocadas, postulando o suprimento dos vícios e efeitos modificativos. A Embargada requer a rejeição dos aclaratórios e o reconhecimento de caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa ou contraditória quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial) e quanto à aplicabilidade do Tema 988/STJ e do prequestionamento implícito.
4. Também se discute se estão presentes os requisitos para a aplicação de penalidade por caráter protelatório, à luz do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas, com fundamentação apta e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão.
7. Não há contradição interna: o acórdão embargado delimitou, de forma objetiva, a inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, sem conflito lógico com os demais fundamentos expostos.
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.