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Jurisprudências

STJREsp 2.174.074

Extinção sem resolução de mérito: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão quanto a tese vinculante (tema repetitivo 1.076/STJ)
  • Fixação por equidade em causa de valor elevado
  • Vedação legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO.

1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo.

2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.

4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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