STJCC 217.878
Competência territorial: exceção de incompetência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência territorial
- Exceção de incompetência
- Preclusão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana/PR.
2. Ação de resolução contratual ajuizada no foro do domicílio da autora, Apucarana/PR, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana acolhido a exceção de incompetência arguida pela demandada, para declarar competente o foro da sede da ré, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil. A decisão transitou em julgado.
3. O suscitante argumenta que, por tratar-se de relação comercial isolada, não haveria necessidade de deslocamento da competência para outro Estado, considerando que o foro da sede da autora teria melhores condições de julgar a demanda, por ser o local onde está o bem que deu causa à controvérsia, as testemunhas e os documentos do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada após a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. Sendo a competência territorial de natureza relativa, deve prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Santa Cruz do Rio Pardo/SP é fundamentada na aplicação das regras dos artigos 46 e 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que determinam a competência do foro da sede da pessoa jurídica demandada.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para processar e julgar a demanda na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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