STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.230.328
Mora descaracterizada: valor de mercado do veículo automotor
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mora descaracterizada
- Valor de mercado do veículo automotor
- Tabela fipe
- Multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei 911/1969
- Efeitos integrativos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TABELA FIPE. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/1969. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. "Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)" (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
2. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. "No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, determinando-se que, caso se evidencie a impossibilidade de devolução do bem, a indenização seja de acordo com a Tabela FIPE do veículo à época de sua alienação, tendo o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se, ainda, a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, em razão da respectiva improcedência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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