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Jurisprudências

STJAgRg na PET no HC 887.359

Quebra da cadeia de custódia: prints de conversas de aplicativo

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Quebra da cadeia de custódia
  • Prints de conversas de aplicativo
  • Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia.

2. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da ofendida.

3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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