STJAREsp 2.747.089
Efeito suspensivo: garantia do juízo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Garantia do juízo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 783 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC) e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e falta de perigo de dano, destacando que a justiça gratuita não afasta a exigência legal (TJPR).
3. A Corte de Origem manteve a negativa de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo, sendo irrelevante a concessão da justiça gratuita; não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deveria ser suspensa por inexequibilidade do título, em razão da ausência de duas testemunhas, com violação do art. 783, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a idoneidade do título e não houve oposição útil de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 919, § 1º, 1.019, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.637.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.865.417/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 783, caput, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor exige garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento fático para reavaliar os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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