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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.146

Execução: remição de pena por estudo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Civil
  • Execução
  • Remição de pena por estudo
  • Limite diário de horas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. LIMITE DIÁRIO DE HORAS. ARTIGO 126, § 1º, I, DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e reconhecer o direito à remição das 54 horas de estudo referentes ao Curso Método APAC, não consideradas pelo Juízo de origem.

2. O agravante reiterou que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de remição por estudo das horas diárias excedentes, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para deferir a remição por estudo das horas diárias excedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo das horas diárias excedentes ao limite de quatro horas estabelecido no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remição de pena por estudo é um direito subjetivo do sentenciado, mas deve observar os limites expressamente previstos na Lei de Execução Penal.

5. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal estabelece que será computado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, com limite máximo de quatro horas diárias de estudo.

6. A decisão do TJ/MG, ao manter a limitação diária de quatro horas de estudo e negar o provimento ao agravo da defesa, está em consonância com a literalidade do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, considerando que o agravante extrapolou o limite diário de horas de estudo estabelecido na legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena por estudo deve observar o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Tese

1. A remição de pena por estudo deve observar o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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