STJAgRg no HC 1.032.146
Execução: remição de pena por estudo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Execução
- Remição de pena por estudo
- Limite diário de horas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. LIMITE DIÁRIO DE HORAS. ARTIGO 126, § 1º, I, DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e reconhecer o direito à remição das 54 horas de estudo referentes ao Curso Método APAC, não consideradas pelo Juízo de origem.
2. O agravante reiterou que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de remição por estudo das horas diárias excedentes, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para deferir a remição por estudo das horas diárias excedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo das horas diárias excedentes ao limite de quatro horas estabelecido no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo é um direito subjetivo do sentenciado, mas deve observar os limites expressamente previstos na Lei de Execução Penal.
5. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal estabelece que será computado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, com limite máximo de quatro horas diárias de estudo.
6. A decisão do TJ/MG, ao manter a limitação diária de quatro horas de estudo e negar o provimento ao agravo da defesa, está em consonância com a literalidade do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, considerando que o agravante extrapolou o limite diário de horas de estudo estabelecido na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo deve observar o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tese
1. A remição de pena por estudo deve observar o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.