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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.740

Alegação de omissão e falta de fundamentação: inexistência de vícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação no julgado, ao argumento de que houve impugnação específica dos óbices do juízo prévio (Súmula n. 7 do STJ e matéria constitucional) e que o acórdão não teria se manifestado sobre a suficiência dessa impugnação.

2. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.

3. Não se constata a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado foi explícito ao aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar concretamente os dois fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial.

4. O acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a suficiência da impugnação do agravo interno consiste em manifesto propósito de reapreciação da matéria, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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