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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.743

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA .DIVIDENDOS POR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.

2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente, prequestionamento implícito e explícito, interrupção ou suspensão da prescrição por demanda anterior, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.

5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.

6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da violação dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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