STJAREsp 3.074.743
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Prequestionamento
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA .DIVIDENDOS POR PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.
2. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente, prequestionamento implícito e explícito, interrupção ou suspensão da prescrição por demanda anterior, e a necessidade de revisão do quadro fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si.
6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da violação dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
8. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.