STJREsp 2.266.426
Contrato bancário: empréstimo consignado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Empréstimo consignado
- Honorários sucumbenciais
- Alegação de incidência sobre proveito econômico
- Ausência, no acórdão, de condenação em restituição de valores
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO, DE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulou o contrato por vício de consentimento, determinou a cessação dos descontos consignados, reconheceu a inexigibilidade da dívida e fixou danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os honorários devem incidir sobre alegado proveito econômico, e não sobre o valor da causa; e (ii) há interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC acerca da fraude bancária e do dano moral.
3. O acórdão recorrido não fixou condenação em restituição de valores; para reconhecer "proveito econômico" seria necessário aferição fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e a indicação de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.