STJAgInt no REsp 2.152.645
Honorários advocatícios: exceção de pré-executividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Exceção de pré-executividade
- Prescrição intercorrente
- Impugnação da fazenda nacional
- Cabimento da condenação
- Princípio da sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Como decidido no REsp 2062603/SP, já transitado em julgado, conexo ao presente recurso, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência firme do STJ, onde se tem que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, desde que não se oponha ao pedido de extinção do feito por tal motivo. Caso o faça (impugne o pleito), é impositiva a condenação ao pagamento da verba.
3. Na espécie, é incontroverso que a Fazenda Nacional se opôs à extinção do feito, arguindo a inocorrência da prescrição intercorrente, pelo que cabível o arbitramento de honorários em seu desfavor.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.