STJEDcl no AREsp 3.087.408
Omissão: integração do julgado
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Integração do julgado
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Manutenção do resultado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO INFRINGENTE.
I. Razões de decidir
1. Verificada omissão quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a integração do acórdão embargado.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.