STJAgRg no AREsp 2.959.466
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alegou que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
3. Contraminuta do Ministério Público estadual pela manutenção da decisão agravada e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, dado que não é composta por capítulos autônomos.
6. O agravante não atacou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente os fundamentos relacionados às Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso.
8. A defesa também não impugnou o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial sem especificar as razões pelas quais o recurso não possuía a deficiência na sua fundamentação.
9. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de inviabilidade do agravo.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relacionados às Súmulas 7 do STJ e 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial .
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 do STJ, 284 do STF e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de inviabilidade do agravo.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relacionados às Súmulas 7 do STJ e 284 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.