STJREsp 2.252.871
Rescisão contratual C/C devolução de valores pagos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual C/C devolução de valores pagos
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, com discussão sobre retenção contratual sob patrimônio de afetação e validade de cláusula de honorários extrajudiciais.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, determinou devolução de 80% das parcelas e restituição de honorários extrajudiciais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, fixou retenção em 20%, reconheceu abusividade da cláusula de honorários extrajudiciais e majorou honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 autoriza a retenção de 50% dos valores pagos em regime de patrimônio de afetação; (ii) saber se os arts. 389 e 395 do Código Civil legitimam a cobrança de honorários contratuais de 10% por mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários à luz do art. 51 do CDC, não impugnada especificamente nas razões do recurso relativamente à retenção de 50% e à cobrança de honorários extrajudiciais.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação recursal, ausente ataque específico aos fundamentos de desproporcionalidade e abusividade adotados pelo acórdão recorrido quanto aos dois pontos controvertidos.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não pode ser conhecido pela alínea a em razão de óbices sumulares incidentes sobre as mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários extrajudiciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, sem enfrentar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido sobre desproporcionalidade e abusividade. 3. Fica prejudicada a apreciação da divergência pela alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre as mesmas matérias.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5; CDC, art. 51; CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.036.280/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso, relativamente à abusividade da cláusula penal e da cláusula de honorários extrajudiciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, sem enfrentar os fundamentos determinantes do acórdão recorrido sobre desproporcionalidade e abusividade. 3. Fica prejudicada a apreciação da divergência pela alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre as mesmas matérias.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.