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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.385

Aposentadoria: aposentadoria

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria
  • Atividade especial
  • Debate sobre dilação probatória
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DEBATE SOBRE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

2. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível no bojo de recurso especial.

3. Não cabe a apreciação de ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, por ser inviável discutir em recurso especial violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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