STJAgInt no AREsp 2.731.711
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por erro grosseiro
- Não interrupção do prazo para interposição de outros recursos
- Certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL POR ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação monitória.
2. O agravo interno tem cabimento apenas contra decisão monocrática do relator ou do Presidente de órgão julgador, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, sendo incabível contra acórdão proferido pelo órgão colegiado. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, impondo-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.