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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.944

Razão recursal dissociada do fundamento da decisão recorrida

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Razão recursal dissociada do fundamento da decisão recorrida
  • Defeito de informação
  • Revisão
  • Repasse de saldo excedente
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPASSE DE SALDO EXCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. Controvérsias acerca da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF a obstar o conhecimento da tese de suficiência de informação; incidência da Súmula 5/STF a respeito do descabimento do repasse de saldo remanescente aos herdeiros; e incidência da Súmula 284/STF no tocante ao dissídio jurisprudencial.

2. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, porquanto não comprovou ter impugnado, no recurso especial, o fundamento da decisão (não comprovação da ciência prévia da contratante sobre a carência de cobertura). Também, a revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto demandariam nova incursão no conjunto contratual e probatório.

3. Quanto ao repasse do saldo remanescente aos herdeiros, embora não incida a Súmula 5/STJ, incide a Súmula 283/STJ, uma vez que tal conclusão se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedente.

4. Por fim prevalece a incidência da Súmula 284/STF, considerando que recorrente não indicou o dispositivo de lei supostamente interpretado de forma divergente e nem se nesta oportunidade contra tal conclusão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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