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Jurisprudências

STJREsp 1.915.339

Seguro DPVAT

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA E RETRATAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de seguro DPVAT.

2. A controvérsia envolve pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT e correção monetária sobre o valor pago administrativamente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito com base no art. 487, I, do CPC, condenando ao pagamento de custas e honorários e liberando depósito em favor da ré.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 269, caput, do CPC, por ausência de intimação pessoal para perícia médica, ato personalíssimo; (iii) saber se houve violação do art. 232 do CC, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal para perícia; e (iv) saber se houve violação do art. 200, parágrafo único, do CPC, ante a possibilidade de retratação do pedido de desistência antes de homologação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à desistência do pedido de complementação.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 200, parágrafo único, do CPC, porque é possível a retratação do pedido de desistência enquanto não houver homologação judicial, devendo ser apreciada antes do encerramento da instrução.

8. A intimação pessoal da parte para perícia médica que recai sobre o próprio corpo é indispensável, por se tratar de ato personalíssimo, alinhando-se o entendimento ao art. 232 do CC e à jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do recurso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O art. 200, parágrafo único, do CPC permite a retratação do pedido de desistência antes da homologação judicial. 3. É indispensável a intimação pessoal da parte para perícia médica que recai sobre o próprio corpo, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do art. 232 do CC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 200, parágrafo único, 269, caput, 487, I e 85, § 11; CC, art. 232; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 474,; STJ, REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016; STJ, REsp n. 1309276/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AREsp n. 2.433.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.861.806/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.081.589/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.835/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do recurso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O art. 200, parágrafo único, do CPC permite a retratação do pedido de desistência antes da homologação judicial. 3. É indispensável a intimação pessoal da parte para perícia médica que recai sobre o próprio corpo, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do art. 232 do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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