STJAgInt no REsp 2.010.574
Afetação de tema repetitivo: decisão irrecorrível
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação de tema repetitivo
- Decisão irrecorrível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e devolução dos autos à Corte local em razão de questão afetada ao Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alegou que houve equívoco ao determinar a suspensão após o julgamento monocrático do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão a ser resolvida consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a suspensão de processo em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu.
5. O agravo interno é incabível, conforme os §§ 9º e 10, inciso IV, do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que determinam que a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso especial deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior. Apenas da decisão que houver apreciado o requerimento de distinção é que caberá agravo interno, nos termos do § 13, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.