STJAgInt no AREsp 2.873.427
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação
- Deficiência
- Crédito educativo
- Revisão do acervo probatório
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Acolher as razões recursais para concluir que houve ofensa dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, impõe o reexame do acervo probatório, notadamente as cláusulas contratuais do crédito educativo, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.