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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.486.653

Prescrição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prescrição
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de confissão da prática anticoncorrencial em TCC da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA; (ii) saber se há omissão quanto ao exame do voto de Conselheiro do CADE (parágrafo

86) que teria reconhecido conduta colusiva; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 185 do Regimento Interno do CADE como pressuposto de reconhecimento de participação no TCC; (iv) saber se há omissão quanto ao esclarecimento se o compartilhamento de informações importa confissão de conduta colusiva; e (v) saber se a manutenção da conclusão sobre o termo inicial da prescrição viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se identifica omissão, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, e concluiu pela impossibilidade de reexame probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nos embargos de declaração, além de escapar à competência do STJ.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à modificação do entendimento firmado nem ao rejulgamento da causa.

7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende inovar com alegação de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, matéria alheia à competência do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende inovar com alegação de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, matéria alheia à competência do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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