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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.724.990

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 319 e 700 do CPC e 991, 994, 996 e 1.008 do CC, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 983 e 986 do CC e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre os arts. 319 e 700 do CPC, por se tratar de valoração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre os arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, por versar sobre validade de cláusula; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF sobre os arts. 983 e 986 do CC, por suposta suficiência da fundamentação; e (iv) saber se houve omissão no não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico, diante da alegada similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto aos arts. 319 e 700 do CPC, porque a decisão embargada explicitou que a discussão demanda interpretação contratual e reexame de prova, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não há vício de omissão ou contradição na análise dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, pois o acórdão embargado fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao reconhecer a necessidade de reinterpretação de cláusulas e revolvimento probatório sobre a cláusula de barreira e a restituição do aporte.

6. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque a decisão apontou com clareza a deficiência da fundamentação sobre os arts. 983 e 986 do CC, impedindo a compreensão da controvérsia.

7. Não há omissão no não conhecimento do dissídio, porquanto o acórdão destacou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 319 e 700 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese sobre a validade da cláusula de barreira e a restituição do aporte, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF sobre os arts. 983 e 986 do CC, diante da fundamentação deficiente.

4. Não há omissão no não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 319, 700, 1.029, § 1º; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996, 1.008; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 319 e 700 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese sobre a validade da cláusula de barreira e a restituição do aporte, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF sobre os arts. 983 e 986 do CC, diante da fundamentação deficiente.

4. Não há omissão no não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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