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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.904

Saída temporária: impetração substitutiva de recurso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Saída temporária
  • Impetração substitutiva de recurso próprio
  • Recente progressão ao regime semiaberto
  • Necessidade de aferição da aptidão do apenado para a primeira saída
  • Constrangimento ilegal manifesto
  • Ausência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra, o conhecimento do writ. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.

3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.

4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de benefício sem vigilância direta.

5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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