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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.590

Usucapião extraordinária: imóvel urbano em loteamento irregular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Hildamir Soares Dorneles contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 284/STF incide quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, especialmente na hipótese de ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados.

4. A mera menção a artigos de lei ou a repetição de alegações genéricas não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal.

5. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, entendimento reafirmado pela Súmula 568/STJ.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.

7. No caso concreto, a parte agravante limita-se a reiterar alegações anteriores e a mencionar dispositivos legais de forma genérica, sem demonstrar objetivamente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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