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Jurisprudências

STJAREsp 2.318.206

Alienação fiduciária: consolidação de propriedade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Consolidação de propriedade
  • Decadência

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico envolvendo consolidação de propriedade de imóvel em alienação fiduciária, arrematação e escritura pública de compra e venda.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a decadência do direito de declarar a nulidade dos contratos e atos jurídicos, considerando que os atos foram praticados em data anterior ao prazo decadencial de quatro anos, e que o ajuizamento de ação revisional não interrompeu ou suspendeu o prazo decadencial.

3. O Tribunal local decidiu que a relação jurídica entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário é inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé, cuja aquisição deve ser protegida na ausência de registro da ação revisional na matrícula do imóvel.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. A análise da boa-fé do terceiro adquirente e da ausência de registro da ação revisional na matrícula do imóvel demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. O exame da pretensão recursal pressupõe primeiramente incursionar-se em matéria fático-probatória, considerada a natureza da controvérsia "sub judice", para somente então ingressar-se nos temas jurídicos do prazo decadencial para atos anuláveis e da declaração de nulidade absoluta, em modificação à moldura fática delineada pelo Tribunal local a seu respeito, o que é impróprio nesta instância extraordinária em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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