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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.092.617

Indeferimento liminar de embargos de divergência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS

ACÓRDÃOS PARADIGMA. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM AS PEÇAS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, 266, § 4º, 21-E, V, e 266-C do RISTJ.

2. A controvérsia consiste em saber se é possível processar embargos de divergência sem a juntada de relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento dos paradigmas, sob alegação de excesso de formalismo e suficiência da menção ao Diário da Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve excesso de rigor formal no indeferimento liminar dos embargos de divergência; (ii) saber se foram atendidos o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a exigência de certidão de julgamento e de indicação de repositório oficial é subjetiva e se a menção ao Diário da Justiça seria suficiente; (iv) saber se a divergência foi comprovada com paradigmas da Corte Especial; e (v) saber se a decisão deve ser reformada para processar os embargos de divergência e viabilizar o julgamento do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito imprescindível dos embargos de divergência, abrangendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; a sua falta configura vício substancial insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

5. A mera menção à publicação no Diário da Justiça não supre a indicação de repositório oficial ou autorizado, nem substitui a apresentação completa dos paradigmas, o que impede o processamento do dissídio.

6. Precedentes desta Corte reafirmam que a ausência das peças essenciais dos paradigmas obsta o conhecimento dos embargos de divergência e não pode ser suprida por indicação genérica de disponibilidade eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência, não sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A menção ao Diário da Justiça não supre a indicação de repositório oficial ou autorizado nem substitui a apresentação completa dos paradigmas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, 266-C; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 7.210/1984, arts. 50, 52; CP, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.239.326/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgados em 18/8/2026; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.954.674/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgados em 12/8/2026.

Tese

"1. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial a sua ausência, não sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A menção ao Diário da Justiça não supre a indicação de repositório oficial ou autorizado nem substitui a apresentação completa dos paradigmas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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