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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.476

Prequestionamento: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem apenas afirmou que a segurada estava parcialmente incapacitada para a atividade de magistério, mas apta ao desempenho de outras atividades laborais, e que a incapacidade se restringiu a julho/2019. Não houve manifestação sobre a necessidade de que a incapacidade fosse completa e relativa a qualquer trabalho. Esta a razão de se considerar ausente o prequestionamento sob o viés pretendido pela parte recorrente.

2. Quanto à Súmula n. 7/STJ, há questão de fato que não pode ser alterada sem adentrar ao reexame de provas, qual seja, "a incapacidade laboral da autora se restringiu ao mês de julho/2019". Por esse motivo, mantém-se a decisão agravada.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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