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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.582

Execução de título extrajudicial: extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC)

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Impossibilidade de fixação em favor da recorrente
  • Non reformatio in pejus
  • Manutenção dos ônus fixados na origem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. PRECEDENTES. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS FIXADOS NA ORIGEM. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE 20 ANOS.

1. Na extinção da execução por abandono da causa, a definição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda, e não sobre o credor exequente.

2. A inércia superveniente do exequente não afasta a responsabilidade do executado pelo inadimplemento que originou a execução, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios, mormente em razão da decretação da quebra. Precedentes.

3. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se os honorários fixados pela Corte de origem, ainda que em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Na hipótese, mostra-se descabida a fixação de honorários em favor do patrono da falida, que não faz parte da lide desde a decretação da quebra, há mais de 20 (vinte) anos, com prosseguimento da execução apenas contra o avalista.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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