STJAREsp 2.455.202
Cumprimento de sentença: penhora de recebíveis/faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de recebíveis/faturamento
- Redução de prazo para impugnação e revisão de percentual de penhora
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, § 11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em liquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à CELPA/EQUATORIAL.
3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo para manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias, afrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a penhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e 866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a atividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3, do CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de recebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de faturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre inexistência de prejuízo processual na redução do prazo.
7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária fixou o percentual em 30% e liberou o restante.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 § 3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à redução do percentual de penhora de faturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera a diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver matéria fático-probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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