Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 258.098 AgR

Pesca irregular com petrechos proibidos: princípio da insignificância

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Pesca irregular com petrechos proibidos
  • Princípio da insignificância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PESCA IRREGULAR COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de pesca irregular com petrechos proibidos (art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Por não ser elementar do tipo penal, a configuração do delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (pesca irregular com petrechos proibidos) não tem como pressuposto a ocorrência de lesão objetivamente quantificável, mas a proteção de bem difuso, que corresponde ao meio ambiente em geral e, em particular, à fauna ictiológica.

4. A importância do bem jurídico tutelado pela norma penal é extraída da própria Constituição Federal, que estabelece no art. 225 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

5. Sob essa perspectiva, o exame da insignificância exige um juízo amplo, que extrapola o mero resultado material da conduta. O grau de reprovabilidade da ação deve ser apurado tendo-se em conta o objetivo que moveu o legislador a proceder à tipificação legal. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal.

6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta imputada ao paciente, consistente na prática de pesca mediante uso de petrechos não permitidos. Ainda, a resposta estatal mostra-se proporcional e suficiente para a reprovação da conduta, especialmente considerando que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.