Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.668.587

Cumprimento de sentença/honorários contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por deficiência de fundamentação, sendo sustentado no agravo o atendimento dos pressupostos de admissibilidade;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, no qual se indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais ante penhora no rosto dos autos realizada anteriormente;

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória que indeferiu a reserva de honorários, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pagamento direto ao advogado afronta o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se houve negativa da eficácia executiva autônoma e da execução nos próprios autos à luz dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se se desconsiderou a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de honorários prevista no art. 784 XII do CPC; (iv) saber se a anterioridade da penhora prevalece sobre a preferência por natureza do crédito nos termos do art. 908 § 1º do CPC; (v) saber se se deixou de observar a regra de rateio proporcional do art. 962 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não prequestionadas, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos em que o acórdão recorrido não decidiu os dispositivos legais invocados.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, que veda a reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, afastando a aplicação do art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994.

8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 4º, 23 e 24 § 1º; CPC, arts. 784 XII e 908 § 1º; CC, art. 962.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento da matéria. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é inviável a reserva de honorários contratuais quando posterior à penhora no rosto dos autos, afastando o art. 22 § 4º da Lei n. 8.906/1994. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.