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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.854.756

Alegação de omissão: taxa selic

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Taxa selic
  • RESP nº 1.795.982/SP
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Pretensão de fixação originária em favor da recorrente
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RESP Nº 1.795.982/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Alegada omissão no acórdão que proveu recurso especial apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, sem fixação de honorários sucumbenciais em favor da recorrente.

2. A adequação dos consectários legais à jurisprudência consolidada no REsp nº 1.795.982/SP, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não caracteriza sucumbência da parte exequente nem configura êxito da parte executada apto a justificar fixação originária de honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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