STJAgInt no AREsp 3.022.361
Intempestividade de agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. Descabe nova intimação da parte para comprovar a tempestividade quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.
8. Diante da ausência de comprovação válida da suspensão do prazo processual, é correta a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.460/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.988.359/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.079.128/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.346.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.
Tese
"A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.