STJAREsp 3.210.834
Efeito suspensivo aos embargos à execução e multa do art. 1.026, §2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, inadequação do especial como terceira instância e necessidade de revolvimento fático para afastar multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, em que se indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia suficiente do juízo, diante de avaliação unilateral dos bens.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo por não comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC e pela inexistência de avaliação judicial imparcial dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 300, 805, 783 e 919, §1º, §§2º e 5º, do CPC e do art. 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais e motivou adequadamente o indeferimento do efeito suspensivo, à luz do art. 919, §1º, do CPC.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no julgamento dos segundos embargos declaratórios, porquanto interpostos com intuito protelatório, atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ, visto que consiste em conclusão em sintonia com a orientação do STJ.
7. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via.
8. As alegadas violações dos arts. 300, 805, 783, 919, §1º, §§2º e 5º, do CPC; e 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, padecem de deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução com base no art. 919, §1º, do CPC; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios; 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos do CPC e da Lei n. 10.931/2004; 4. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, §§2º e 5º, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11, 300, 805 e 783; CF, arts. 5º, LV e LIV; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos à execução com base no art. 919, §1º, do CPC; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios; 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos do CPC e da Lei n. 10.931/2004; 4. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.