STJAgInt no AREsp 2.944.533
Produção antecipada de provas: insurgência do requerido
Relator(a): Marco Buzzi
- Produção antecipada de provas
- Insurgência do requerido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Ante a interposição de recurso manifestamente inadmissível e infundado, evidenciando seu caráter protelatório, além de fundamentado em julgados inexistentes, é imperiosa a aplicação da multa prevista nos artigos 80, inc. II, VI e VIII, e 81 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.